NUMERO ÚNICO: 00415-2010-019-16-00-0-RO
RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA OSÓRIO
Adv.:Dr(s). CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO: ITAPAGÉ S.A. CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO
DES(A). RELATOR(A): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2013
- DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/03/2013
E M E NT A ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO.
TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA Nº 278 DO STJ. Pela teoria da actio nata a
prescrição extintiva começa a fluir do instante em que o empregado toma
ciência da violação do direito, isto é, exatamente no dia preciso em que ele
se torna exigível (CC, art. 189). Logo, é a partir desse momento que se torna
possível a instauração da ação para postular a observância das normas legais
que regulam a pretensão. No presente caso, o reclamante só teve conhecimento
da extensão dos danos resultantes do acidente de trabalho do qual foi vítima
em 23/12/2008, tendo ajuizado a presente reclamação trabalhista em 8/9/2010 - dentro,
portanto, do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal, aplicável à espécie. Recurso ordinário a que se dá provimento para,
afastando a prescrição pronunciada pelo juízo a quo, determinar o retorno dos
autos à origem para a prolação de nova decisão no tocante ao pedido de
indenização por danos morais e materiais.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOÃO
FRANCISCO DE OLIVEIRA OSÓRIO em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho
de Timon /MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de
ITAPAGÉ S.A. CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS.
Após regular instrução do feito, o Juízo a quo, por meio da decisão de fls.
310/312, declarou a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, extinguindo o
processo com resolução do mérito neste aspecto, bem como julgou improcedente
o pedido de equiparação salarial, por entender ausentes as condições
específicas para configuração da equiparação.
Inconformado, o reclamante busca a reforma parcial da sentença por meio do
recurso de fls. 315/325. Defende a aplicação da prescrição trabalhista para
as pretensões decorrentes de acidente de trabalho, qual seja, prazo bienal com
revisão quinquenal, com a contagem do prazo a partir da extição do pacto
laboral. Sustenta, que houve suspensão do contrato de trabalho, em razão da
percepção de benefício previdenciário, suspendendo
assim o curso do prazo prescricional.
Devidamente notificada, a empresa reclamada apresentou contrarrazões ao
recurso ordinário, pelo não provimento do recurso (fls. 329/332).
É o relatório.
V O T O Admissibilidade
Conheço do recurso ordinário, eis que
preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
Em suas razões recursais, que versam apenas sobre o pedido de indenização por
danos morais e materiais, requer o reclamante seja afastada a prescrição
reconhecida na sentença e, por conseguinte, sejam julgados procedentes os
pedidos iniciais.
Invocando a Súmula nº 278 do STJ, sustenta que "o início da contagem do
prazo prescricional deve ser considerado o da data em que o empregado tem
certeza da incapacidade laboral".
Por outro lado, ressalta que o prazo prescricional aplicável na espécie é o
prazo trabalhista, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Pois bem. Sabe-se que pela teoria da actio nata a prescrição extintiva começa
a fluir do instante em que o empregado toma ciência da violação do direito,
isto é, exatamente no dia preciso em que ele se torna exigível (CC, art.
189). Logo, é a partir desse momento que se torna possível a instauração da
ação para postular a observância das normas legais que regulam a pretensão.
Sebastião Geraldo de Oliveira leciona que, em se tratando de dano
acidentário, "o prazo prescricional só tem início quando a vítima fica
ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode
veicular com segurança sua pretensão reparatória" (in "Indenizações
por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", 4ª ed., São Paulo: Ltr,
2008, p. 327).
No presente caso, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, em
1º/7/2003, com ruptura de ligamentos e luxação da articulação do ombro
direito, submetendo-se a duas intervenções cirúrgicas reparadoras, passando a
apresentar quadro de desconforto crônico e limitação funcional de leve
intensidade, resultando em invalidez parcial permanente para o desempenho da
profissão habitualmente desenvolvida.
Logo após o acidente, o reclamante voltou a exercer as mesmas funções que
exercia antes do sinistro, o que resultou no agravamento das sequelas
resultantes do acidente, levando o obreiro a se afastar do trabalho por
diversas vezes para tratar de sua saúde.
A primeira cirurgia foi realizada em 24/7/2004, ficando o obreiro afastado do
trabalho, por meio de licença para tratamento de saúde e auxílio-doença, por
um período de dois anos. Retornou ao trabalho em 24/10/2006, com recomendação
de evitar movimentos de impacto e força no ombro lesionado, oportunidade em
que foi reabilitado para a atividade de auxiliar de escritório e manutenção,
e posteriormente como programador de agendamento dos trabalhos de manutenção
preventiva.
Não obstante a reabilitação do obreiro, o quadro doloroso persistiu, além da
limitação de determinados movimentos, razão pela qual foi submetido a nova
cirurgia, em 20/6/2008, quando foi atestada a inexistência de recursos
terapêuticos previstos e a perda de 50% da função da articulação do ombro
afetado (fl. 19).
Merece destaque a observação feita pelo laudo pericial no sentido de que
"houve duração, frequência e intensidade suficientes da exposição do
periciando aos fatores de risco profissionais possibilitando o agravamento
das lesões observadas no caso, propiciando o estabelecimento do nexo
causal" (fl. 296).
Infere-se, portanto, do breve resumo dos fatos, que os danos decorrentes do
acidente de trabalho, ocorrido no ano de 2003, não se evidenciaram de forma
perfeita e acabada logo após o evento danoso, mas, pelo contrário, foram se
manifestando e evoluindo ao longo dos anos, mormente por ter a empresa
submetido o reclamante a esforços físicos logo após o acidente.
Nesse diapasão, divirjo do entendimento esposado pelo juízo a quo, que entendeu
que o início da fluência do prazo prescricional coincidia com a data do
acidente ou a data da comunicação formal do acidente. É que, em casos tais,
em que as consequências do infortúnio vão se revelando ao longo dos anos,
deve ser aplicada a Súmula nº 278 do STJ, a qual dispõe que "O termo
inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ci,ência inequívoca da incapacidade laboral".
No caso concreto, tenho que o reclamante só teve ciência da real extensão das
sequelas resultantes do acidente de trabalho em 23/12/2008, após a segunda
cirurgia, por meio de atestado médico que reconheceu que não haviam mais
recursos terapêuticos previstos para o caso, bem como atestou a perda de 50%
da função da articulação do ombro afetado (fl. 19). Note-se que na data do
acidente ou em qualquer momento anterior a expedição do referido laudo, o
obreiro não tinha como ter ideia da dimensão de seus problemas, visto que,
mesmo debilitado, continuou a trabalhar na empresa, ainda que exercendo
outras funções.
Assim, para todos os efeitos, entendo que o prazo prescricional só começou a
fluir em 23/12/2008, restando apenas perquirir, para o deslinde do feito,
qual o prazo prescricional aplicável à espécie.
Apesar do dissenso doutrinário acerca do tema, o c. TST vem consolidando
entendimento no sentido de que se aplica à ação de indenização por danos
morais e materiais decorrentes da relação de trabalho o prazo prescricional
previsto constitucionalmente para o crédito trabalhista (art. 7º, XXIX,
CF/88). A SBDI-1 e a SBDI-2, inclusive, têm precedentes recentes nesse
sentido, sendo oportuno transcrever, a título de ilustração, os seguintes
julgados:"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Prevalece no âmbito
desta Corte superior o entendimento de que o prazo prescricional para
pleitear reparação resultante de danos morais e materiais decorrentes de
relação de emprego é o previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.
Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de embargos conhecido e
não provido." (TST-E-RR-1764/2005-108-15-00, SBDI-1, Relator Ministro
Lelio Bentes Corrêa, DJ de 25/04/2008 - grifou-se)"RECURSO ORDINÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIX, E 114 DA CF/88. A norma tratada no
art. 114 da Constituição Federal de 1988 não foi enfrentada no acórdão
rescindendo, de sorte que o seu exame em ação rescisória encontra óbice no
que dispõe a Súmula 298 do TST. O pedido de indenização por dano moral e
material formulado na Reclamação Trabalhista teve como causa de pedir o
descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado
entre as partes litigantes (ausência de pagamento de adicional de
insalubridade e falta de anotação na CTPS) e, como tal, sujeita-se ao prazo
prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF, independentemente da
origem da norma jurídica que dá suporte ao pleito, se de natureza civil ou
trabalhista. Apelo não provido." (ROAR-664/2004-000-03-00, Ministro
Relator José Simpliciano, SBDI-2, publicado no Diário de Justiça de 5/8/2005)
Assim, vê-se que o entendimento da Corte Superior Trabalhista, ao qual
filio-me, é no sentido de que os danos morais e materiais decorrentes de uma
relação de trabalho sujeitam-se ao prazo prescricional previsto no artigo 7º,
XXIX, da Constituição Federal. Vale dizer, a circunstância de a causa de
pedir do pleito de indenização por danos morais e materiais ser a
inobservância do que previsto no contrato de trabalho, implícita ou
expressamente, é o que basta para atrair a aplicação do prazo prescricional
previsto no artigo 7º da Constituição Republicana de 1988.
Ante todo o exposto, considerando que deve ser aplicado no caso concreto o
prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como
que o início do prazo começou a correr apenas em 23/12/2008, concluo que os
pedidos relativos ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais
causados ao reclamante não se encontram fulminados pela prescrição, na medida
em que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 8/9/2010 - dentro,
portanto, do prazo prescricional previsto na norma constitucional.
Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando
a prescrição pronunciada pelo juízo a quo, determinar o retorno dos autos à
origem para a prolação de nova decisão no tocante ao pedido de indenização
por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.
A C Ó R D Ã O Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do TRT da 16ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição
pronunciada pelo juízo a quo e determinando o retorno dos autos à origem para
a prolação de nova decisão nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Relator.
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