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Zeca Pagodinho ganha indenização de R$ 56 mil


Cantor se sentiu desrespeitado durante uma viagem à Argentina, em 2008

O cantor Zeca Pagodinho ganhou na Justiça uma ação contra a companhia aérea Aerolíneas Argentinas. A informação é do jornal O Dia.

A empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil ao cantor, que se sentiu desrespeitado durante uma viagem a Bariloche com a família, em 2008. Apesar da decisão judicial, a Aerolíneas não teria depositado o dinheiro.

Sylvio Guerra, advogado de Zeca, pediu a penhora de bens da empresa, como móveis e carros, e a solicitação foi aceita pela Justiça. A Aerolíneas não quis ter os bens penhorados e preferiu pagar a indenização, que, com juros e correção monetária, teria chegado a R$ 56 mil.
Do R7, no Rio de Janeiro

JUSTIÇA SEJA FEITA



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

CONSULTA JURISPRUDENCIAL - INTEIRO TEOR


NUMERO ÚNICO: 00415-2010-019-16-00-0-RO
RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA OSÓRIO
Adv.:Dr(s). CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO: ITAPAGÉ S.A. CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO
DES(A). RELATOR(A): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2013    -    DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/03/2013

E M E NT A ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA Nº 278 DO STJ. Pela teoria da actio nata a prescrição extintiva começa a fluir do instante em que o empregado toma ciência da violação do direito, isto é, exatamente no dia preciso em que ele se torna exigível (CC, art. 189). Logo, é a partir desse momento que se torna possível a instauração da ação para postular a observância das normas legais que regulam a pretensão. No presente caso, o reclamante só teve conhecimento da extensão dos danos resultantes do acidente de trabalho do qual foi vítima em 23/12/2008, tendo ajuizado a presente reclamação
trabalhista em 8/9/2010 - dentro, portanto, do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, aplicável à espécie. Recurso ordinário a que se dá provimento para, afastando a prescrição pronunciada pelo juízo a quo, determinar o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão no tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais.


R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA OSÓRIO em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Timon /MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de ITAPAGÉ S.A. CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS.

Após regular instrução do feito, o Juízo a quo, por meio da decisão de fls. 310/312, declarou a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, extinguindo o processo com resolução do mérito neste aspecto, bem como julgou improcedente o pedido de equiparação salarial, por entender ausentes as condições específicas para configuração da equiparação.

Inconformado, o reclamante busca a reforma parcial da sentença por meio do recurso de fls. 315/325. Defende a aplicação da prescrição trabalhista para as pretensões decorrentes de acidente de trabalho, qual seja, prazo bienal com revisão quinquenal, com a contagem do prazo a partir da extição do pacto laboral. Sustenta, que houve suspensão do contrato de trabalho, em razão da percepção de
benefício previdenciário, suspendendo assim o curso do prazo prescricional.

Devidamente notificada, a empresa reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário, pelo não provimento do recurso (fls. 329/332).

É o relatório.


V O T O Admissibilidade

Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

Mérito

Em suas razões recursais, que versam apenas sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais, requer o reclamante seja afastada a prescrição reconhecida na sentença e, por conseguinte, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Invocando a Súmula nº 278 do STJ, sustenta que "o início da contagem do prazo prescricional deve ser considerado o da data em que o empregado tem certeza da incapacidade laboral".

Por outro lado, ressalta que o prazo prescricional aplicável na espécie é o prazo trabalhista, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Pois bem. Sabe-se que pela teoria da actio nata a prescrição extintiva começa a fluir do instante em que o empregado toma ciência da violação do direito, isto é, exatamente no dia preciso em que ele se torna exigível (CC, art. 189). Logo, é a partir desse momento que se torna possível a instauração da ação para postular a observância das normas legais que regulam a pretensão.

Sebastião Geraldo de Oliveira leciona que, em se tratando de dano acidentário, "o prazo prescricional só tem início quando a vítima fica ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode veicular com segurança sua pretensão reparatória" (in "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", 4ª ed., São Paulo: Ltr, 2008, p. 327).

No presente caso, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, em 1º/7/2003, com ruptura de ligamentos e luxação da articulação do ombro direito, submetendo-se a duas intervenções cirúrgicas reparadoras, passando a apresentar quadro de desconforto crônico e limitação funcional de leve intensidade, resultando em invalidez parcial permanente para o desempenho da profissão habitualmente desenvolvida.

Logo após o acidente, o reclamante voltou a exercer as mesmas funções que exercia antes do sinistro, o que resultou no agravamento das sequelas resultantes do acidente, levando o obreiro a se afastar do trabalho por diversas vezes para tratar de sua saúde.

A primeira cirurgia foi realizada em 24/7/2004, ficando o obreiro afastado do trabalho, por meio de licença para tratamento de saúde e auxílio-doença, por um período de dois anos. Retornou ao trabalho em 24/10/2006, com recomendação de evitar movimentos de impacto e força no ombro lesionado, oportunidade em que foi reabilitado para a atividade de auxiliar de escritório e manutenção, e posteriormente como programador de agendamento dos trabalhos de manutenção preventiva.

Não obstante a reabilitação do obreiro, o quadro doloroso persistiu, além da limitação de determinados movimentos, razão pela qual foi submetido a nova cirurgia, em 20/6/2008, quando foi atestada a inexistência de recursos terapêuticos previstos e a perda de 50% da função da articulação do ombro afetado (fl. 19).

Merece destaque a observação feita pelo laudo pericial no sentido de que "houve duração, frequência e intensidade suficientes da exposição do periciando aos fatores de risco profissionais possibilitando o agravamento das lesões observadas no caso, propiciando o estabelecimento do nexo causal" (fl. 296).

Infere-se, portanto, do breve resumo dos fatos, que os danos decorrentes do acidente de trabalho, ocorrido no ano de 2003, não se evidenciaram de forma perfeita e acabada logo após o evento danoso, mas, pelo contrário, foram se manifestando e evoluindo ao longo dos anos, mormente por ter a empresa submetido o reclamante a esforços físicos logo após o acidente.

Nesse diapasão, divirjo do entendimento esposado pelo juízo a quo, que entendeu que o início da fluência do prazo prescricional coincidia com a data do acidente ou a data da comunicação formal do acidente. É que, em casos tais, em que as consequências do infortúnio vão se revelando ao longo dos anos, deve ser aplicada a Súmula nº 278 do STJ, a qual dispõe que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ci,ência inequívoca da incapacidade laboral".

No caso concreto, tenho que o reclamante só teve ciência da real extensão das sequelas resultantes do acidente de trabalho em 23/12/2008, após a segunda cirurgia, por meio de atestado médico que reconheceu que não haviam mais recursos terapêuticos previstos para o caso, bem como atestou a perda de 50% da função da articulação do ombro afetado (fl. 19). Note-se que na data do acidente ou em qualquer momento anterior a expedição do referido laudo, o obreiro não tinha como ter ideia da dimensão de seus problemas, visto que, mesmo debilitado, continuou a trabalhar na empresa, ainda que exercendo outras funções.

Assim, para todos os efeitos, entendo que o prazo prescricional só começou a fluir em 23/12/2008, restando apenas perquirir, para o deslinde do feito, qual o prazo prescricional aplicável à espécie.

Apesar do dissenso doutrinário acerca do tema, o c. TST vem consolidando entendimento no sentido de que se aplica à ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho o prazo prescricional previsto constitucionalmente para o crédito trabalhista (art. 7º, XXIX, CF/88). A SBDI-1 e a SBDI-2, inclusive, têm precedentes recentes nesse sentido, sendo oportuno transcrever, a título de ilustração, os seguintes julgados:"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Prevalece no âmbito desta Corte superior o entendimento de que o prazo prescricional para pleitear reparação resultante de danos morais e materiais decorrentes de relação de emprego é o previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-E-RR-1764/2005-108-15-00, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ de 25/04/2008 - grifou-se)"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIX, E 114 DA CF/88. A norma tratada no art. 114 da Constituição Federal de 1988 não foi enfrentada no acórdão rescindendo, de sorte que o seu exame em ação rescisória encontra óbice no que dispõe a Súmula 298 do TST. O pedido de indenização por dano moral e material formulado na Reclamação Trabalhista teve como causa de pedir o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes (ausência de pagamento de adicional de insalubridade e falta de anotação na CTPS) e, como tal, sujeita-se ao prazo prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF, independentemente da origem da norma jurídica que dá suporte ao pleito, se de natureza civil ou trabalhista. Apelo não provido." (ROAR-664/2004-000-03-00, Ministro Relator José Simpliciano, SBDI-2, publicado no Diário de Justiça de 5/8/2005)

Assim, vê-se que o entendimento da Corte Superior Trabalhista, ao qual filio-me, é no sentido de que os danos morais e materiais decorrentes de uma relação de trabalho sujeitam-se ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Vale dizer, a circunstância de a causa de pedir do pleito de indenização por danos morais e materiais ser a inobservância do que previsto no contrato de trabalho, implícita ou expressamente, é o que basta para atrair a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 7º da Constituição Republicana de 1988.

Ante todo o exposto, considerando que deve ser aplicado no caso concreto o prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como que o início do prazo começou a correr apenas em 23/12/2008, concluo que os pedidos relativos ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados ao reclamante não se encontram fulminados pela prescrição, na medida em que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 8/9/2010 - dentro, portanto, do prazo prescricional previsto na norma constitucional.

Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a prescrição pronunciada pelo juízo a quo, determinar o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão no tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.


A C Ó R D Ã O Por tais fundamentos,

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do TRT da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição pronunciada pelo juízo a quo e determinando o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.

 

PROTESTE cobra na Justiça indenização por caos no Galeão e Santos Dumont

12 março 2013

Ação coletiva marca participação da Associação na campanha "Justiça para o consumidor já" em homenagem ao Dia Mundial do Consumidor


A PROTESTE Associação de Consumidores deu entrada nesta terça-feira (12), na Vara Federal do Rio de Janeiro, em ações Civis públicas contra a Infraero para que seja condenada a indenizar quem foi lesado pelos problemas decorrentes da falta de energia, e pane no ar-condicionado, nos Aeroportos do Galeão e Santos Dumont, em dezembro do ano passado.
Com base no Código de Defesa do Consumidor é pedida indenização por danos morais no valor de R$ 481,40, (o equivalente a dez vezes o valor da tarifa média paga) a cada um que sofreu transtornos em função da falta de energia elétrica no Galeão, em 26 de dezembro de 2012.
E para quem foi vítima do caos no aeroporto Santos Dumont por conta do defeito do ar condicionado que se estendeu por vários dias também em dezembro, é pleiteada indenização de R$ 215,70 (equivalente a dez vezes o valor da tarifa paga pelos usuários) para cada lesado.
Na ação é pedida indenização não só aos passageiros que embarcaram no Galeão e Santos Dumont, mas a todos aqueles que também desembarcaram nos aeroportos, bem como aqueles que trabalham em suas dependências, que merecem ser indenizados pelos transtornos ocorridos

FONTE: PROTESTE
 

O QUE A LEI GARANTE


 
 
O artigo 6º do CDC, define  os direitos básicos do consumidor:
·         A protecão da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
·         Educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços assegurando sua liberdade de escolha  e a igualdade nas contratações
·         A informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta  de quantidade, caracteriísticas, compisição,qualidade e preço, bem como sobre os riscos que possam apresentar;
·         A proteção contra publicidade enganosa e abusiva, metodos comerciais coercitvos ou desleais, bem como contra práticas ecláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de  produtos e serviços;
·         Apossibilidade de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos posteriores que as tornem excessivamente onerosas;
·         Aefetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,individuais coletivos  e difusos;
·         O aceso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação desses danos,assegurando aos necessitados a  proteção jurídica, administrativa e técnica;
·         A facilitação da defesa  de seus direitos inclusive com a invenção do ônus da prova, a seu favor, no processo civil (ou seja, o fornecedor ou prestador de serviço é quem deve provar que não está errado);
·         A adequada e eficaz prestação de  dos serviços públicos em geral.
Com base nesses direitos o consumidor tem a expectativa de ver satisfatoriamente solucionado qualquer problema que vier a ter com relação ao consumo.

 
 
 
 

APRESENTAÇÃO


Você certamente se lembra do tempo em que,diante de um problema com produtos ou serviços,era praxe o fornecedor ou prestador dar de ombros e solenemente ignorar o que o consumidor tinha a dizer.Pior era a atitude de empurrar a responsabilidade para um terceiro fornecedor ou prestador de serviço  ‘ O problema não é meu ‘ era a resposta mais comum que alguém poderia ouvir se estivesse disposto a reclamar de seus direitos.
Mas hoje nossa realidade é outra. Vivemos em  um período em que os direitos dos cidadão – a base da democracia – se ainda não são plenamente respeitados pelo menos já tem muito mais das leis. E os direitos do consumidor não fogem a essa regra. A promulgação em 1990 do Código de Defesa do Consumidor (CDC),  a lei nº 8.078 foi fruto de um longo processo de discussão e nesse processo e amadurecimento. Nesse processo foram incorporadas deste a experiência de leis semelhantes em outros países até as principais demandas da  sociedade brasileira, dos movimentos organizados de consumidores e das reivindicações que chegavam aos  orgãos governamentais de defesa ao consumidor criados apartir da década de 1980. Assim,podemos dizer que temos uma das leis  de defesa do consumidor mais avançadas do mundo.
Mas como torna acessível ao público em geral esse instrumento de defesa tão importante? Como facilitar para que cada um saiba como usar a lei para basear sua reclamação ou solicitação? Com esse intuito resolvi  colocar esse blog a disposição.